Um caso concreto que explica uma garantia constitucional
A matéria intitulada “Promotoria arquiva denúncia sobre prédio em Botafogo; FGV confirma interesse e Sendas vai à Justiça”, publicada em 22 de janeiro de 2026, traz um relato que merece atenção — e elogio.
Ela mostra, na prática, algo que muitos desconhecem ou podem estranhar: uma promotoria do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) arquivou uma investigação, enquanto outra promotoria do mesmo Ministério Público abriu inquérito sobre o mesmo fato.
Isso não é erro, não é contradição institucional e não é bagunça.
É exatamente como o sistema constitucional foi desenhado.
Veja essa matéria no seguinte sítio:
O que diz a matéria: dois olhares legítimos dentro do mesmo MP
Segundo a reportagem, a 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Patrimônio Público e da Cidadania do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro decidiu arquivar a denúncia que questionava a desapropriação de um prédio em Botafogo, por entender que não havia indícios concretos de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder.
Ao mesmo tempo, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Urbanismo da Capital instaurou inquérito civil para apurar exatamente se houve:
- ausência de motivação técnica;
- eventual desvio de finalidade;
- inadequação do instrumento da desapropriação ao caso concreto.
Duas promotorias, dois enfoques, duas atribuições distintas, ambas legítimas.
E isso é excelente.
Por que isso é bom — e não ruim
Esse episódio demonstra, com clareza:
- que não existe hierarquia funcional entre promotorias;
- que cada promotoria atua com autonomia técnica;
- que arquivamento por uma não impede atuação da outra, se houver atribuição ou entendimento diverso.
Se o Ministério Público funcionasse como um órgão hierárquico clássico, uma decisão encerraria tudo.
Mas ele não funciona assim — por uma razão simples: a Constituição não quis que fosse assim.
O Ministério Público não é uma repartição hierarquizada
O Ministério Público não segue o modelo de comando e obediência típico do Executivo.
Embora exista um Procurador-Geral:
- ele administra a instituição;
- ele não manda no mérito das atuações;
- ele não determina arquivamentos ou denúncias.
Cada promotor decide segundo sua convicção jurídica, com base:
- na Constituição;
- na lei;
- na análise técnica do caso concreto.
Isso se chama independência funcional.
Independência funcional: garantia da sociedade, não privilégio corporativo
A Constituição estabelece três princípios institucionais do Ministério Público:
- unidade;
- indivisibilidade;
- independência funcional.
Na prática, isso significa que o promotor:
- não recebe ordens sobre como agir em um caso concreto;
- não é obrigado a seguir “linha oficial”;
- não pode ser punido por discordar juridicamente.
Se isso não existisse, o MP poderia virar um braço do governo da vez.
A independência entre promotorias: a camada menos compreendida (e mais importante)
Além da independência em relação à chefia, há outra garantia essencial:
a independência entre as próprias promotorias.
No Ministério Público:
- uma promotoria não manda na outra;
- uma promotoria especializada não é instância superior;
- promotor da capital não manda em promotor do interior;
- promotor de área “mais visível” não hierarquiza outro.
Cada promotoria é funcionalmente autônoma.
O caso da desapropriação em Botafogo, sob suspeita de ter sido feita para beneficiar a Fundação Getulio Vargas (FGV) ilustra isso de forma exemplar.
Unidade institucional não significa pensamento único
O Ministério Público é uno enquanto instituição, mas:
- não é uno em pensamento;
- não é uno em estratégia;
- não é uno em interpretação jurídica.
E isso é proposital.
Se todas as promotorias fossem obrigadas a pensar igual, bastaria capturar a cúpula para capturar toda a instituição.
Coordenação existe, subordinação não
É legítimo haver:
- recomendações;
- notas técnicas;
- grupos de trabalho;
- orientações gerais.
Mas nada disso é:
- vinculante no mérito;
- impositivo;
- passível de punição por discordância técnica.
Quando “coordenação” vira imposição, há violação direta da Constituição.
Controle existe — mas é jurídico, não político
A independência funcional não é salvo-conduto.
O promotor:
- responde por abuso ou omissão;
- tem seus atos controlados pelo Judiciário;
- está sujeito ao Conselho Nacional do Ministério Público.
O que não existe — e não pode existir — é controle por conveniência política.
Há também o perigo do controle e interferência por conveniência pessoal ou familiar. Isso ocorre quando um promotor (a) casado(a) com dirigente municipal faz gestões no MP nas ações em ato daquele dirigente que está sendo investigado.
O caso da desapropriação em Botafogo como exemplo saudável do sistema
Voltemos ao caso concreto.
Uma promotoria arquiva.
Outra investiga.
Nenhuma interfere na outra.
Nenhuma pune a outra.
Nenhuma é “corrigida” por discordar.
Isso é o Ministério Público funcionando corretamente.
É assim que se evita:
- abafamento de investigações;
- alinhamento forçado;
- uso político da instituição.
Quando a divergência institucional protege a democracia
O episódio relatado na matéria jornalística não revela fragilidade do Ministério Público.
Revela força institucional.
A autonomia entre promotorias:
- impede captura política;
- garante pluralidade jurídica;
- protege o interesse público;
- fortalece a democracia.
Num país acostumado a confundir hierarquia com eficiência, é preciso dizer com todas as letras:
No Ministério Público, a divergência técnica é uma virtude institucional.
E quando isso acontece na prática — como no caso sob análise — quem ganha é a sociedade.
Um reconhecimento necessário: as Promotorias de Urbanismo e de Meio Ambiente como guardiãs da cidade
É mais do que justo registrar um elogio explícito à atuação das Promotorias de Urbanismo e de Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Basta acompanhar os noticiários, para ver a pronta diligência delas contra os malfeitos e omissões da Prefeitura em termos de urbanização e meio ambiente de nossa cidade.
Trata-se de promotorias que, independentemente de quem esteja no comando da Prefeitura, vem exercendo de forma firme, técnica e coerente o seu papel constitucional de defesa da cidade e do interesse público urbanístico.
Basta observar o conjunto de ações judiciais propostas, inquéritos civis instaurados e investigações conduzidas ao longo dos últimos anos para perceber que não se trata de atuação episódica, mas de postura institucional consistente.
Essas atuações têm sido fundamentais para conter o uso indevido do poder urbanístico como instrumento de favorecimento de terceiros e de arrecadação pela Prefeitura, para enfrentar o desrespeito sistemático à legislação urbanística e para evitar o crescimento desordenado do Rio de Janeiro, inclusive — e especialmente — em áreas já fortemente adensadas, onde novos empreendimentos impõem custos sociais, ambientais e urbanos à coletividade.
Em tempos em que a flexibilização da lei urbanística muitas vezes é vendida como “desenvolvimento”, as Promotorias de Urbanismo e de Meio Ambiente do MPRJ cumprem um papel essencial ao lembrar que cidade não é mercadoria e que interesse público não se confunde com interesse imobiliário.
Essa postura técnica, independente e contínua merece parabéns — e, mais do que isso, merece ser reconhecida e defendida pela sociedade.
Sobre a questionável desapropriação, objeto deste artigo, recomendo a leitura dos artigos abaixo:
“Decreto para atender entidade expõe voluntarismo de Eduardo Paes em caso de desapropriação em Botafogo”
https://diariodorio.com/decreto-para-atender-entidade-expoe-voluntarismo-de-eduardo-paes-em-caso-de-desapropriacao-em-botofogo
“Roberto Anderson: Sucupira é aqui”
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