Punição ou Educação? Prefeitura do Rio Institui TAC para Infrações Disciplinares Leves no Serviço Público

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Centro Administrativo São Sebastião (Cass), sede da Prefeitura – Rafael Catarcione/Prefeitura do Rio

Uma mudança silenciosa, mas relevante

O Decreto Rio nº 57.480, de 9 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 12 de janeiro de 2026, institui formalmente o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como alternativa à instauração de procedimentos disciplinares tradicionais nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo no âmbito do Poder Executivo municipal.

A medida sinaliza uma mudança importante na condução da política disciplinar da Administração Pública municipal, substituindo, em determinadas hipóteses, a lógica estritamente punitiva por uma abordagem consensual, pedagógica e corretiva, sem afastar a responsabilização quando necessária.


O que é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O TAC, nos termos do decreto, é definido como um instrumento consensual, de natureza não punitiva, voltado à correção da conduta do servidor e, quando cabível, à reparação de eventual dano ao serviço público.

Seu objetivo central é permitir a resolução célere e proporcional de infrações de menor gravidade, evitando a abertura — ou dando solução alternativa — a:

  • procedimento de apuração sumária;
  • sindicância;
  • ou processo administrativo disciplinar (PAD).

Importante destacar que o TAC não afasta eventual responsabilização civil ou penal, caso o fato também a enseje.


Quais infrações podem ser objeto de TAC

O decreto delimita com precisão o alcance do instituto.

Consideram-se infrações disciplinares de menor potencial ofensivo aquelas às quais seja cominada:

  • repreensão; ou
  • suspensão de até 30 dias.

Essa definição está alinhada:

  • ao artigo 34 do Decreto nº 38.256/2014; e
  • aos artigos 174, incisos II e III, combinados com os artigos 177 e 178 da Lei nº 94/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro).

Natureza discricionária e princípios aplicáveis

A celebração do TAC não é automática nem obrigatória.

Trata-se de ato discricionário da Administração, que deve avaliar:

  • conveniência e oportunidade;
  • legalidade;
  • moralidade administrativa;
  • eficiência;
  • e o interesse público.

Ou seja, mesmo preenchidos os requisitos formais, a Administração pode entender que o caso concreto não recomenda a adoção do TAC.


Requisitos para a celebração do TAC

O decreto estabelece requisitos cumulativos, que devem estar todos presentes:

  • A infração deve ser de menor potencial ofensivo.
  • O servidor não pode ter firmado TAC nem ter sido punido em apuração sumária ou sindicância nos dois anos anteriores ao fato.
  • A infração não pode:
    • causar dano relevante ao erário;
    • afetar diretamente o patrimônio público;
    • comprometer a moralidade administrativa;
    • nem violar a boa-fé.
  • O servidor não pode ter sido punido, nos dois anos anteriores, por infração de natureza grave em sindicância ou processo disciplinar.

A avaliação da gravidade e da relevância da infração cabe à Controladoria Geral do Município (CGM) ou ao órgão competente por delegação.


Como funciona o procedimento do TAC

O decreto detalha, passo a passo, o procedimento:

1. Proposta
O TAC pode ser proposto:

  • pela autoridade competente; ou
  • pelo próprio servidor, mediante requerimento formal.

2. Análise de admissibilidade
O órgão de correição ou unidade administrativa avalia o cumprimento dos requisitos legais.

3. Celebração
Sendo admissível, o TAC é formalizado com:

  • obrigações;
  • prazos;
  • e consequências do descumprimento.

4. Ciência da chefia imediata
A chefia imediata do servidor é formalmente cientificada para acompanhamento do cumprimento.

5. Ressarcimento
Quando houver dano, o TAC pode prever:

  • ressarcimento integral;
  • à vista ou parcelado;
  • inclusive com consignação em folha.

6. Homologação e publicação
O TAC:

  • deve ser homologado por autoridade superior;
  • será publicado no Diário Oficial sem identificação do servidor,
    observando o sigilo e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Enquanto o TAC estiver em cumprimento, o procedimento disciplinar pode ficar suspenso, sendo arquivado após o cumprimento integral.


Conteúdo obrigatório do Termo de Ajustamento de Conduta

O TAC deve conter, no mínimo:

  • descrição detalhada da infração e sua capitulação legal;
  • obrigações assumidas pelo servidor, que podem incluir:
    • cursos de capacitação;
    • prestação de serviços;
    • reparação de danos;
    • ajustamento da conduta às normas;
  • prazo de cumprimento (máximo de 12 meses);
  • forma de acompanhamento e fiscalização;
  • consequências do descumprimento;
  • qualificação completa do servidor (inclusive matrícula funcional e CPF).

Descumprimento e efeitos jurídicos

O decreto é claro:

O descumprimento do TAC implica:

  • rescisão imediata do termo;
  • prosseguimento ou instauração do procedimento disciplinar;
  • reabertura do prazo prescricional;
  • aplicação das penalidades cabíveis.

Disposições finais e vigência

O decreto prevê que:

  • casos omissos serão resolvidos à luz da legislação vigente e dos princípios do direito administrativo;
  • o TAC não exime o servidor de responsabilidade civil ou criminal;
  • o decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Veja a íntegra desse decreto no sítio abaixo:

https://doweb.rio.rj.gov.br/apifront/portal/edicoes/imprimir_materia/1231134/13861


Um novo olhar sobre a disciplina administrativa

Entre a punição automática e a pedagogia institucional

A instituição do Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do Poder Executivo municipal representa uma inflexão relevante na gestão disciplinar do Município do Rio de Janeiro.

Ao reconhecer que nem toda infração exige, necessariamente, a resposta mais dura do aparato sancionador, o decreto aposta na correção de rumos, na eficiência administrativa e na proporcionalidade, sem abrir mão do controle, da legalidade e do interesse público.

Resta agora acompanhar como esse instrumento será aplicado na prática — se como mecanismo legítimo de racionalização administrativa ou se como exceção bem delimitada dentro de um sistema que, por natureza, exige vigilância permanente.

As opiniões expressas neste artigo são de exclusiva responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição do jornal.

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